TSTRR 1002103-16.2016.5.02.0003
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Irr nº 6
- Efeito vinculante
- TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6)
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. IRR Nº 6. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ por obrigações trabalhistas de empregado contratado por empresa envolvida na execução de obras destinadas à construção de linhas metroviárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da execução de contrato de empreitada ou, sob a ótica da terceirização de serviços, sem a demonstração efetiva de comportamento negligente na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do METRÔ ao fundamento de que as contratações reverteram em seu benefício e de que "não se vislumbra no feito a necessária fiscalização alegada pelo recorrente", concluindo que apenas os entes públicos que efetivamente fiscalizassem o cumprimento das obrigações trabalhistas estariam isentos da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, atribuiu, na prática, ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118. 5. Ainda que a controvérsia seja examinada sob a ótica da responsabilidade do dono da obra, a condenação igualmente não subsiste. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), esta Corte Superior estabeleceu que a exclusão de responsabilidade prevista na OJ nº 191 da SDI-1 alcança empresas de médio e grande porte e entes públicos, ressalvando expressamente os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta da responsabilidade subsidiária decorrente da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 6. Seja sob a perspectiva da terceirização de serviços, em que incidem os Temas 246 e 1118 da repercussão geral do STF, seja sob a perspectiva do contrato de empreitada, à luz da OJ nº 191 da SDI-1 do TST e das teses fixadas no IRR nº 6, não subsiste a responsabilidade subsidiária atribuída ao METRÔ 7. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. A ausência de demonstração, pelo ente público, da efetiva fiscalização não constitui fundamento suficiente para a responsabilização subsidiária, por implicar indevida atribuição à Administração Pública do ônus da prova. 3. A exclusão de responsabilidade prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST alcança os entes públicos, conforme as teses firmadas no IRR nº 6 _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. OJ nº 191 da SDI-1; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6).
Tese
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. A ausência de demonstração, pelo ente público, da efetiva fiscalização não constitui fundamento suficiente para a responsabilização subsidiária, por implicar indevida atribuição à Administração Pública do ônus da prova. 3. A exclusão de responsabilidade prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST alcança os entes públicos, conforme as teses firmadas no IRR nº 6 _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. OJ nº 191 da SDI-1; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6).
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. IRR Nº 6. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por contrariedade aos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Empreitada / Dono da Obra