Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000621-12.2020.5.17.0191

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 337, IV, “C”, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No agravo interno, embora a parte renove a tese de mérito acerca da caracterização da força maior e reafirme genericamente a existência de divergência jurisprudencial, não impugna o fundamento relativo à inobservância dos requisitos formais previstos na Súmula nº 337, IV, “c”, do TST, adotado para inviabilizar o processamento do recurso de revista. Ausente impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática deixou de examinar o tema ao fundamento de que a matéria, embora suscitada no recurso de revista, não foi renovada nas razões do agravo de instrumento, encontrando-se preclusa. No agravo interno, a parte limita-se a renovar a tese de incompetência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios após a homologação do plano de recuperação judicial, sem infirmar o fundamento processual adotado na decisão agravada. A renovação da controvérsia de mérito não se presta a sanar a ausência de sua devolução no recurso anteriormente interposto. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.