STJAR 6.489
Previdência privada: resgate de contribuições
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Previdência privada
- Resgate de contribuições
- Juros remuneratórios
- Incidência até a data do desligamento contratual
- Alegada violação manifesta de norma jurídica
- Dispositivos não enfrentados no acórdão rescindendo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO DESLIGAMENTO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVOS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por participantes de entidade fechada de previdência complementar em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão proferido por esta Corte no AREsp n. 477.838/DF.
2. As partes autoras afirmam que, em ação originária de resgate de contribuições previdenciárias, foi instaurado cumprimento de sentença no qual se controverteu acerca do termo final de incidência dos juros remuneratórios, sustentando que tais encargos deveriam incidir até o efetivo pagamento da dívida.
3. Pleiteiam o rejulgamento da causa para determinar a aplicação de juros contratuais mínimos de 6% ao ano sobre os valores devidos desde a data do resgate das reservas até o efetivo pagamento.
4. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente incorreção do valor da causa e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta inadequação da via rescisória, inexistência de violação manifesta de norma jurídica e incidência da Súmula 343/STF.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento do pedido rescisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; (ii) saber se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já decidido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Mantém-se a gratuidade de justiça quando a impugnação se funda em alegações genéricas e desacompanhadas de prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária.
8. O valor da causa, em ação rescisória, corresponde, em regra, ao proveito econômico perseguido ou ao montante atribuído à demanda originária, prevalecendo o valor estimado quando inexistente impugnação específica da parte contrária.
9. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à mera revisão do acerto jurídico do julgado nem ao reexame de tese já apreciada.
10. O cabimento da rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige violação manifesta de norma jurídica, direta e evidente, resultante de aplicação indevida da norma ou de sua indevida não aplicação.
11. Não se configura violação manifesta quando os dispositivos legais invocados pelas partes autoras, arts. 389 e 884 do Código Civil, não foram objeto de deliberação específica no acórdão rescindendo, inviabilizando o juízo de desconformidade frontal entre decisão e norma jurídica. Precedente: AR 5980/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 3/12/2021.
12. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios, em hipóteses de resgate de contribuições em previdência privada, incidem durante o período da contratualidade, cessando com o desligamento do participante, não se estendendo automaticamente até o efetivo pagamento.
13. Estando o acórdão rescindendo em consonância com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o manejo da ação rescisória para promover superação jurisprudencial ou simples rediscussão da controvérsia decidida.
IV. DISPOSITIVO
14. Ação rescisória julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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