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Jurisprudências

STJAREsp 3.143.746

Auxílio-acidente: data de início do benefício

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a fixação da data de início do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ocorrida em 01/07/2009, e não na data do requerimento administrativo formulado em 31/08/2023. Na sentença, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por impropriedade da via eleita. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

IV - a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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