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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.972.072

Execução de título extrajudicial: contrato bancário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato bancário
  • Busca e apreensão convertida em execução
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Ausência de comprovação idônea de suspensão/interrupção/prorrogação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: SUSPENSÃO DE PRAZOS, NÃO DE ATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E CONFIANÇA LEGÍTIMA EM SISTEMA ELETRÔNICO: INAPLICABILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade, assentando data de ciência e insuficiência de prova de causa legal de modificação do prazo.

2. O agravo interno não demonstra erro do sistema eletrônico nem apresenta comprovação idônea capaz de deslocar a data de ciência ou alterar a contagem legal, não se aplicando, na espécie, os precedentes que tutelam boa-fé e confiança legítima quando evidenciado erro judiciário.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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