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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.981

Sistema de cotas: ensino médio cursado em eja/supletivo em instituição privada

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. ENSINO MÉDIO CURSADO EM EJA/SUPLETIVO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA. EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO DO EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a implementação de ações afirmativas e a fixação de critérios objetivos de acesso às vagas reservadas integram a autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei n. 9.394/1996, sendo a exigência de conclusão do ensino fundamental e médio, exclusivamente em escola pública, critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o próprio sistema de cotas. A ausência de súmula ou de julgamento sob o rito dos repetitivos não afasta esse entendimento, reiterado em diversos precedentes da Corte. Equiparar a EJA cursada em instituição privada ao ensino público regular recria a exceção subjetiva que a jurisprudência repele e ignora a distinção legal entre instituições públicas e privadas (arts. 19 e 20 da LDB).

2. A teoria do fato consumado não se presta a consolidar situação amparada por provimento judicial de natureza precária, posteriormente reformado, quando ausente o preenchimento do requisito legal no caso, a conclusão do ensino médio exclusivamente em escola pública. A execução de título precário ocorre por conta e risco da parte, e sua revogação opera efeitos ex tunc, não havendo direito a ser preservado pelo simples decurso do tempo.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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