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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.406.642

Usucapião extraordinária: coisa julgada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.

5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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