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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.559.143

Contrato de empréstimo consignado: regularidade da contratação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Contrato de empréstimo consignado
  • Regularidade da contratação
  • Similitude de assinaturas
  • Desnecessidade de perícia grafotécnica
  • Litigância de má-fé
  • Revisão das circunstâncias concretas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SIMILITUDE DE ASSINATURAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A pretensão de reforma da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, mediante análise das provas dos autos, pela regularidade da contratação diante da similitude entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas nos documentos pessoais da agravante.

2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da regular assinatura do contrato e à desnecessidade de perícia grafotécnica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

3. A caracterização da litigância de má-fé exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, análise que envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios examinados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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