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Jurisprudências

STJAREsp 3.309.198

Promessa de compra e venda de lotes anterior à lei n. 13.786/2018

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Consumidor
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Promessa de compra e venda de lotes anterior à lei n. 13.786/2018
  • Resilição por iniciativa do comprador
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Percentual de retenção fixado em 15% dos valores pagos
  • Revisão

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 15% DOS VALORES PAGOS. ARTS. 389 E 402 DO CC. INTERVALO DE 10% A 25%. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, em ação de resilição de promessa de compra e venda de lotes cumulada com restituição de parcelas pagas.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a questão do percentual de retenção é enfrentada de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte e sem menção expressa a cada dispositivo legal invocado.

3. Na resilição de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é admitida a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias do caso concreto, e o percentual fixado dentro desse intervalo está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.

4. A revisão do percentual de retenção fixado a partir da abusividade da cláusula contratual e da suficiência do valor para ressarcir as despesas da vendedora demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A incidência dos mesmos óbices sobre a tese deduzida pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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