TSTROT-ROT 6003-65.2019.5.15.0000
Responsabilidade subsidiária do poder público: fiscalização do contrato de prestação de serviços
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Inversão do ônus da prova
- Retratação exercida
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA N.º 1.118 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O presente feito retornou a esta Subseção por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual exercício do juízo de retratação diante da tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 de sua Tabela de Repercussão Geral. 2. O acórdão rescindendo manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público relativamente às verbas constantes da condenação, por entender configurada a culpa in vigilando no que concerne à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora. O pedido de corte rescisório foi julgado improcedente, em decisão mantida por esta Subseção em julgamento de recurso ordinário. 3. É fato que a Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 1.298.647/SP, de 13/2/2025, fixou a tese jurídica constante do Tema n.º 1.118 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". 4. De acordo com a compreensão fixada pelo STF, portanto, a inversão do ônus da prova nos casos que envolvem discussão sobre fiscalização deficiente do contrato de prestação de serviços afronta os arts. 5.º, II, 37, XXI e § 6.º, e 97 da Constituição da República. A causa de pedir que sustenta a pretensão rescisória, por sua vez, encerra a alegação de violação ao § 6.º do art. 37 da Constituição da República, de modo a atender a exigência contida na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte Superior. 5. Vê-se, assim, que o acórdão rescindendo fundamentou a responsabilização subsidiária do Município na fiscalização deficiente do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Poder Público e a empresa prestadora, depois de lhe imputar o ônus da prova da indigitada fiscalização, o que conflita com a tese jurídica fixada pelo STF, de natureza vinculante e emitida sem modulação de efeitos, de modo a autorizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, a fim de dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e julgar procedente o pleito rescisório, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. 6. Juízo de retratação exercido, com o provimento do recurso ordinário.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso ordinário e julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, a fim de desconstituir o capítulo do acórdão do TRT relativo à responsabilidade subsidiária do Município por violação ao art. 37, § 6.º, da Constituição da República e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso ordinário interposto no processo matriz para afastar a responsabilização subsidiária do Município. Custas processuais em reversão, pela 1.ª ré, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 500,00. Honorários advocatícios de sucumbência pela 1.ª ré, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.