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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.425

Tortura: homicídio qualificado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE C ADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DEFICIENTE FÍSICA E MENTAL. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

2. A conduta imputada aos agravantes revela especial censurabilidade ao dirigir-se contra pessoa em situação de vulnerabilidade extrema, uma vez que a vítima era deficiente física e mental e se encontrava sob cuidados e proteção dos recorrentes. Esta circunstância agrava sobremaneira a reprovabilidade social da conduta, pois viola não apenas a integridade física da vítima, mas também os deveres de cuidado e proteção inerentes à relação de dependência existente.

3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados por tortura, homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Segundo o relatório da autoridade policial, os acusados mantinham a vítima - deficiente física mental, presa no quarto de sua residência, submetendo-a à tortura e espancamento, culminando com sua morte, e, para ocultar o cadáver, compraram um galão de gasolina e queimaram o corpo.

4. O alegado modus operandi demonstra frieza e planejamento que caracterizam a periculosidade concreta dos agentes. A manutenção da vítima em cativeiro doméstico, submetida a torturas e maus-tratos sistemáticos, evidencia tal gravidade. A violação da confiança depositada pelos familiares nos agravantes para exercerem o papel de cuidadores constitui fator adicional de gravidade, uma vez que revela desprezo pelos vínculos familiares e sociais mais elementares.

5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. As alegações defensivas sobre interpretação das provas e ausência de materialidade delitiva configuram pedido de reexame do conjunto probatório com vistas à absolvição dos pacientes, o que é inviável na via excepcional do habeas corpus.

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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