STJAgInt na PET na ExeMS 14.356
Impugnação parcial aos cálculos do precatório da parcela incontroversa
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação parcial aos cálculos do precatório da parcela incontroversa
- Necessidade de apresentação no juízo da execução
- Decurso do prazo in albis
- Preclusão configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa.
2. A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original, porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos relativos ao precatório complementar, a União expressamente manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas.
3. Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024, determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução.
4. Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523).
5. O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que "permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF" (fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos, reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda errada.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.