TSTRRAg 1000557-05.2016.5.02.0203
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi
- Ausência de neutralização dos efeitos nocivos
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. Em razão de possível contrariedade à Súmula 289 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS DO RECURSO DE REVISTA ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Não preenche os requisitos formais de admissibilidade o agravo de instrumento que se limita a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos legais, sem renovar os argumentos do recurso de revista e sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento. A alegação genérica de violação legal, contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial não supre a necessidade de delimitação recursal e de fundamentação autônoma do apelo, incumbindo à parte demonstrar, por si só, as razões do inconformismo. A ausência de dialeticidade e a deficiência na fundamentação inviabilizam a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, destacando que a perícia ambiental demonstrou o fornecimento de protetores auriculares capazes de neutralizar a exposição ao ruído de 88,7 dB (acima do limite de tolerância para jornada de oito horas). Entretanto, adota-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664335/SC), em que, a despeito de envolver o direito à aposentadoria especial, a Suprema Corte expressamente concluiu que o fornecimento de EPIs não seria capaz de inibir os efeitos nocivos do agente "ruído" na saúde do trabalhador. Assim, pela mesma ratio decidendi, entende-se devido o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível contrariedade à Súmula 289 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada, Eldorado Indústrias Plásticas Ltda.; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade à Súmula 289 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Juros e atualização monetária nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADI 5.867 e 6.021, isto é, o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Arbitrado à condenação o novo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora