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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 660-08.2016.5.14.0005

Senalba: dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato da categoria

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SENALBA. DISPENSA EM MASSA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO DA CATEGORIA. TEMA Nº 638 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMISSÕES OCORRIDAS ANTES DO MARCO TEMPORAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimento. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Suspensão do Processo; Garantias Constitucionais; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Astreintes; Cabimento / Interesse Processual

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