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Jurisprudências

TSTROT 101727-23.2018.5.01.0000

Execução trabalhista: alteração da condição processual de exequente para executado

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução trabalhista
  • Alteração da condição processual de exequente para executado
  • Recebimento de valor excedente
  • Determinação de restituição
  • Penhora de veículo
  • Inadequação da via eleita

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO PROCESSUAL DE EXEQUENTE PARA EXECUTADO. RECEBIMENTO DE VALOR EXCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual se determinou o início de execução em face do impetrante, tendo em vista que, embora inicialmente figurasse como exequente na demanda, passou à condição de executado em razão do recebimento de valor superior ao que lhe era devido, sendo-lhe imputada a restituição da quantia correspondente. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de execução, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput , e 897, " a ", e § 1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, o presente caso não evidencia teratologia ou risco grave e iminente à parte, razão pela qual não se verifica, na hipótese, fundamento que autorize a mitigação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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