TSTAg-RRAg 0010505-64.2022.5.15.0122
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Matéria constante do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Discute-se a comprovação do alegado direito do autor ao recebimento de horas extras decorrentes de minutos residuais. 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que “competia ao autor demonstrar, de forma segura, a existência dos minutos residuais anotados, mas deste encargo não se desvencilhou a contento”. 4. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora