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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.097.750

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Ficou devidamente consignado da decisão atacada que, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, uma vez que não prevista no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a UFPE afirma que a referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. Vê-se, portanto, que não há se falar em questão diversa, visto que se trata da mesma controvérsia debatida nos autos: ocorrência, ou não, de ofensa à coisa julgada.

2. Daí por que, em casos análogos aos dos autos, esta Primeira Turma vem se posicionando no sentido de que o deslinde da controvérsia, concernente à possibilidade ou não da compensação pretendida pela UFPE, passa obrigatoriamente pela compreensão dos limites da coisa julgada contidos não apenas no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), mas também na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. A propósito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.972.758/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 30/5/2025.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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