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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.019.870

Impugnação de crédito em recuperação judicial: rejeição de agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante, em recuperação judicial, alegou que o agravo interno seria tempestivo e que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, o provimento do recurso especial.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, em razão da nova incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pela parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a controvérsia envolveria apenas a qualificação jurídica dos fatos e o exame de questão de direito, sem demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos arts. 368 e 369 do Código de Processo Civil prescindiria do reexame de fatos e provas.

6. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela parte agravante.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 746.775/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 368, 369 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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