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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.356.982

Estupro de vulnerável: absolvição e dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição e dosimetria
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância
  • Pena-base
  • Culpabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância.

2. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso, a Corte local manteve a condenação do réu, padrasto da vítima, pela prática de conjunções carnais e atos libidinosos contra menor de 14 anos, com 5 a 11 anos à época dos fatos, com amparo tanto no relato da vítima, dotado de linearidade e coerência temporal e sequencial, quanto nas provas angariadas em juízo, a exemplo do depoimento da genitora e do laudo psicológico produzido.

4. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação.

5. A conclusão condenatória se mantém - ainda que o desfecho do laudo pericial supostamente se distinga da orientação final do Tribunal de origem -, se não houver ilegalidade manifesta, que possa ser constatada sem a análise acurada dos elementos probatórios produzidos.

6. A fixação da pena-base é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, os quais remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, devendo o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, atentar para as singularidades do caso e guiar-se, na primeira etapa do procedimento trifásico, pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

7. Na hipótese, as instâncias de origem destacaram, devidamente, elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade da conduta do agente para valorar negativamente a vetorial culpabilidade, pois "praticou condutas que extrapolam o padrão da espécie". Isso por que, "além de consumar o ato de penetração anal, o que por si já implica violação da dignidade sexual da vítima, também ejaculou sobre ela em mais de uma oportunidade, comportamento que denota uma acentuada reprovabilidade. Ademais, impunha ao menor chantagens emocionais, ameaçando romper o vínculo familiar caso revelasse os abusos, o que aumentava o sofrimento psicológico e perpetuava a submissão". Tal fundamento, relativo ao modus operandi empregado na ação delituosa, é considerado válido pela jurisprudência desta Corte Superior para fins de exasperação da pena-base.

8. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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