STJAgInt no REsp 1.956.654
Contrato de compra e venda: anulação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato de compra e venda
- Anulação
- Fato
- Princípio
- Tempus regit actum
- Aplicação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. FATO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA APLICÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à compreensão de que o Código Civil de 1916 é aplicável às ações anulatórias de negócio jurídico simulado praticado durante a sua vigência, afastando-se a incidência do novo Código Civil. Precedentes.
2. É assente no STJ o entendimento de que, sob a égide do Código Civil de 1916, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9º, V, "b", contado a partir da data da sua celebração. Precedentes.
3. Na sistemática do Código Civil de 1916, as causas de suspensão ou de interrupção não são aplicáveis aos prazos decadenciais.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.