STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.111.706
Descumprimento de medidas protetivas: inexistência de vícios integrativos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento de medidas protetivas
- Inexistência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão está em saber se há omissão quanto à análise da idoneidade e credibilidade do meio probatório para sustentar condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente cada uma das questões suscitadas e concluiu, quanto a todas elas, incidir o óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório.
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de mérito nem à substituição de fundamentos do acórdão embargado.
5. A insurgência, no ponto, traduz mero inconformismo da parte embargante com o desfecho desfavorável, circunstância que não viabiliza a via integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.