STJREsp 2.185.262
Prazo inicial: intimação do executado do aceite do seguro garantia pelo juiz
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Prazo inicial
- Intimação do executado do aceite do seguro garantia pelo juiz
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO SEGURO GARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz, interpretação dos artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980.
2. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das matérias tratadas nos embargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"É uma afronta ao Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade da prática de ato processual inútil, principalmente ao artigo 139, II, que materializa, na legislação processual, o princípio constitucional da duração razoável do processo. Outro ponto relevante é que o Juiz de primeira instância expressamente aceitou o seguro garantia e intimou o contribuinte a apresentar os embargos à execução. Ignorar essa intimação é ignorar o correto cumprimento de uma decisão judicial pela parte recorrente. Evidente que a parte recorrente/contribuinte agiu de boa-fé e seguiu a determinação judicial e a interpretação legal baseada na jurisprudência desta Corte aplicável às demais garantias constantes do art. 7o, II da LEF".