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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.639

Responsabilidade civil por agressão física a cinegrafista em serviço

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por agressão física a cinegrafista em serviço
  • Dano moral in RE ipsa
  • Ônus da prova cumprido (art. 373, i, do CPC)
  • Revisão de premissas fáticas e do quantum
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR AGRESSÃO FÍSICA A CINEGRAFISTA EM SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 255 DO RISTJ E ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de compensação por danos morais decorrentes de agressão física a profissional da imprensa durante atividade jornalística.

2. O acórdão reconhece que a agressão injusta foi comprovada por depoimentos e confissão do réu, além de ampla divulgação pública, concluindo pelo cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC e pela presunção do dano moral in re ipsa.

3. A pretensão de afastar a ilicitude, o nexo e o dano, bem como de reduzir o valor fixado, demanda revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, não se demonstra o cotejo analítico exigido pelos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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