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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.036.534

Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Divergência jurisprudencial não comprovada
  • Ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. As conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a produção de prova testemunhal não seria apta a comprovar a data exata da incapacidade ou contestar a ausência de qualidade de segurado no momento do acidente, fatores que se demonstram de forma documental e pericial, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial por essa via, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.

4. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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