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Jurisprudências

STFRcl 65.368 ED

Liberdade de expressão e de informação jornalística

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado na parte em que determinou a remoção da reportagem jornalística em questão e impediu a publicação de qualquer outro material sobre a beneficiária do ato reclamado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao que decidido na ADPF 130/DF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ADPF 130/DF como paradigma válido também para a defesa do direito à liberdade de expressão, em casos de manifestações na internet e nas redes sociais, ainda que não realizadas por meio de órgãos tradicionais de imprensa.

4. A informação veiculada é de interesse jornalístico, por ter como pano de fundo o direito do consumidor e retratar uma controvérsia relevante a respeito de um tipo de contrato que faz parte do cotidiano de muitos consumidores.

5. A liberdade de imprensa e a de informação no caso em análise foram colocadas em segundo plano em relação aos direitos de imagem da empresa fornecedora de serviços, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido com majoração de honorários.

_________

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 220.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 45.682/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8/4/2022; Rcl 49.506 AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/3/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento, e majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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