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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.297.979

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Necessidade de dilação probatória
  • Via eleita inadequada
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A discordância da agravante com a consideração do Tribunal de origem sobre a inexistência da prova pré-constituída não significa omissão do julgado, mas sim inconformismo com seu resultado. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.

2. Nota-se que o acórdão recorrido deixou consolidado que, diante da impossibilidade de verificar se houve a cobrança do ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS tão somente a partir do exame das faturas de energia elétrica apresentadas pela recorrente, seria indispensável a dilação probatória, incabível por meio de mandado de segurança, de forma que não teria ficado comprovada a existência de direito líquido e certo. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. De fato, a Corte local não examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 371, 927, IV, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; 165 do Código Tributário Nacional; 3º-B da Lei 9.427/1996; 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995; e 6º, III e VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tidos como malferidos pelo reclamo, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas no caso em análise.

4. Ademais, conforme já asseverado da decisão agravada, na linha da jurisprudência dominante desta Corte Superior, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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