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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 1519-59.2014.5.02.0027

Banco do brasil: direitos previstos em regulamento interno

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco do brasil
  • Direitos previstos em regulamento interno
  • (anuênios e licença-prêmio)
  • Supressão
  • Prescrição parcial
  • (anuênios e licença- prêmio)

Ementa

RECURSO DE REVISTA (DO RECLAMADO) COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO (DE AMBAS AS PARTES). REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL. DIREITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO INTERNO. (ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO). SUPRESSÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA E ENCERRADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. O Regional pronunciou a prescrição total da pretensão de recebimento de diferenças a título de anuênios e licença prêmio, com amparo na Súmula n.º 294 do TST. No entanto, a par do entendimento firmado no âmbito desta Corte, essas parcelas, por terem origem no regulamento empresarial, incorporam-se ao contrato de trabalho, devendo incidir a prescrição parcial. Visualiza-se, assim, possível má aplicação do verbete mencionado, o que recomenda a concessão de trânsito ao Recurso de Revista da autora, quanto à prejudicial de mérito, remetendo-se o exame das demais questões debatidas nos autos para a ocasião do seu julgamento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 2-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. DIREITOS PREVISTOS EM REGULAMENTO INTERNO. (ANUÊNIOS E LICENÇA- PRÊMIO). SUPRESSÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA E ENCERRADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 294 DO TST. O entendimento desta Corte sedimentou-se no sentido de que, nos casos em que a parcela, como o anuênio ou a licença-prêmio, tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, ela se incorpora ao contrato individual de trabalho por força de lei, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51 do TST. Nessa perspectiva, a pretensão ao pagamento de diferenças não se fundamenta em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, derivado da ausência de pagamento da parcela assegurada em norma regulamentar, devidamente incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Portanto, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Estando o acórdão regional em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua reforma, no ponto. Recurso de Revista da reclamante conhecido e provido. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Agravo Prejudicado. 4- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Recurso de Revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento; II- conhecer do Recurso de Revista da reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total pronunciada em relação às pretensões de anuênios e licença-prêmio, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento dos temas como entender de direito, ficando prejudicado o exame dos demais tópicos discutidos no apelo, bem como o Agravo de instrumento e o Recurso de Revista do reclamado.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher

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