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Jurisprudências

STJREsp 2.264.577

Cumulação de cargos de vereadora e procuradora municipal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE VEREADORA E PROCURADORA MUNICIPAL. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 30, II, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na origem: ação civil pública para imposição de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Município de Paranacity e de Talita Mendes Muracami Bolonheis. O pleito foi julgado improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Paraná.

3. O Estatuto da OAB, em seu art. 30, II, expressamente veda o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas publicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

4. In casu, torna-se inviável a cumulação dos cargos na forma pretendida, não podendo um membro do Poder Legislativo advogar representando o Município.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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