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Jurisprudências

STJAREsp 3.156.820

Consumo individualizado de água em unidade condominial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMO INDIVIDUALIZADO DE ÁGUA EM UNIDADE CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral reputada irrelevante, inútil ou meramente justificadora da ausência de documentos essenciais, sem que isso configure cerceamento de defesa, desde que o faça de modo motivado.

3. Em ação de cobrança de consumo individualizado de água de unidade condominial, incumbe ao autor comprovar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o consumo em nível compatível com a cobrança, mediante apresentação dos relatórios de consumo individualizado contratualmente previstos.

4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência da prova produzida encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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