STJAgInt no AREsp 2.383.691
Pregão presencial: contrato administrativo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Pregão presencial
- Contrato administrativo
- Fornecimento de materiais de consumo e de limpeza em geral
- Inadimplemento
- Prescrição
- Impossibilidade de reconhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO E DE LIMPEZA EM GERAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ao agravo interno não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, porque isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a suspensão da prescrição entre 24/6/2015 e 3/3/2017, à luz dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 20.910/1932, e delimitou a exigibilidade apenas da Nota Fiscal 7.381, com vencimento em 20/11/2013.
3. A decisão agravada afastou os argumentos da recorrente, sob o fundamento de que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição apenas no tocante aos débitos anteriores a novembro de 2013, porque adotou o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, pendente requerimento administrativo, ocorre a suspensão do cômputo do prazo prescricional e, quanto aos exigíveis, fixou o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária.
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incidem no caso em questão as Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais preceituam, respectivamente, que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.