STJAgRg no HC 1.046.730
Suspensão temporária da habilitação para dirigir veículo automotor
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Suspensão temporária da habilitação para dirigir veículo automotor
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Segundo a decisão agravada, na qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente, a pena acessória de suspensão da habilitação não caracteriza ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção, o que impede sua análise em habeas corpus. Contudo, a defesa, no regimental, não refutou esse argumento.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.