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Jurisprudências

STFARE 1.564.864 AgR

Legalidade: livre iniciativa

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGALIDADE. LIVRE INICIATIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, fundado na suposta violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa.

2. O recorrente alega que a questão constitucional, relativa à violação dos referidos princípios, teria sido ventilada no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de recurso extraordinário que alega violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa prescinde da interpretação de normas infraconstitucionais, ou se tal análise esbarra no óbice da Súmula 636 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A irresignação recursal não merece prosperar, pois o recurso incide no óbice da Súmula 636 do STF.

5. A verificação da contrariedade apontada aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, o que é inviável em recurso extraordinário.

6. As alegações do recorrente de que a questão constitucional teria sido ventilada no acórdão recorrido são improcedentes, uma vez que os trechos indicados se referem a petições e contêm apenas menções genéricas, sem configurar questão constitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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