Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no CC 213.062

Conflito negativo de competência: complementação de pensão por morte de ex-autárquicos instituída por lei estadual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-AUTÁRQUICOS INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. ANTIGA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO GRANDE DO SUL - CEE/RS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO; AGRAVO PREJUDICADO.

1- Agravo interno manejado em face de decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, declarou competente a Justiça Comum estadual para processar e julgar ação coletiva relativa a diferenças de complementação de pensão por morte de pensionistas de ex-autárquicos, diante da natureza legal do benefício e da responsabilidade originária ou sucessória da Administração Pública. Incidência do Tema n. 1.092 do STF.

2- A indicação das ex-empregadoras no polo passivo e a alegação de incorporação de vantagens ao contrato de trabalho não afastam a competência comum quando a controvérsia decorre de regime jurídico especial instituído por legislação estadual. Agravo interno anteriormente interposto por terceira interessada prejudicado pela superveniência de decisão substitutiva favorável à pretensão recursal.

3- Agravo interno desprovido; agravo interno prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.