STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.125.753
Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte
- Reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em contratos agrícolas, os riscos decorrentes de eventos climáticos, como pragas e intempéries climáticas, são inerentes ao negócio e, de regra, não caracterizam fato extraordinário e imprevisível para fins de aplicação da teoria da imprevisão. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.