TSTRR 0010597-60.2023.5.03.0051
Danos morais por ricochete: acidente do trabalho
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais por ricochete
- Acidente do trabalho
- Conduta omissiva da empresa ré comprovada
- Valor da indenização
- Arbitramento
- Princípio da reparação integral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO E PELO IRMÃO UNILATERAL DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO E PELO IRMÃO UNILATERAL DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 944 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO E PELO IRMÃO UNILATERAL DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Este Colegiado também se orienta pelo chamado “método bifásico”, por meio do qual se utilizam como referência inicial os valores arbitrados em precedentes semelhantes e, em seguida, ponderam-se ajustes para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das circunstâncias do caso concreto. Na espécie, o valor arbitrado à indenização (R$15.000,00 para cada irmão) mostra-se inadequado para reparar o dano, consistente em óbito de ex-empregado que ainda não tinha completado 18 anos; não usava EPI; caiu de prédio em construção de uma altura de 12,9m; em obra executada sem atender aos requisitos de saúde e segurança determinados pela NR-18 e por “vários itens da NR35”; aliados à admissão de menor de idade em trabalho na construção civil, além da não anotação na CTPS e da falta de fiscalização na obra. Reconhecida a natureza gravíssima do acidente e a dor dos familiares pelo falecimento do empregado, verifica-se que a reclamada é empresa construtora e incorporadora, com capital social – declarado no ano de 2020 – de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Dessa maneira, consideradas as circunstâncias devidamente realçadas, bem assim que “foram deferidas as seguintes indenizações pelo mesmo fato: ‘R$200.000,00 para os pais (0010633-39.2022.5.03.0051) e R$30.000,00 para o avô (0010598-45.2023.5.03.0051)’”, deve-se arbitrar novo valor da condenação por danos morais em ricochete no importe de R$80.000,00, para cada irmão do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão proferida às fls. 671-672, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿DANOS MORAIS POR RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO E PELO IRMÃO UNILATERAL DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DANOS MORAIS POR RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO E PELO IRMÃO UNILATERAL DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿DANOS MORAIS POR RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO E PELO IRMÃO UNILATERAL DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. MÉTODO BIFÁSICO¿, por violação do artigo 944 do CCB, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para arbitrar novo valor da condenação por danos morais em ricochete no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), para cada irmão do empregado falecido. Eleva-se o valor da condenação para R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com custas processuais complementares, na forma da lei. Brasília, 6 de outubro de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator