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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.063

Servidor público: nulidade processual

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERTIDÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. FÉ-PUBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.076/STJ.

1. As certidões exaradas por servidores do Poder Judiciário gozam de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.247.108/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.859.057/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024.

2. Caso em que há nos autos certidões que atestam a regular intimação da parte ora agravante para que apresentasse contrarrazões do apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial, assim como o decurso in albis dos respectivos prazos.

3. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma" (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024).

4. Consoante tese fixada no Tema repetitivo n. 1.076, " a penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

5. O conceito de "valor inestimável" refere-se àquelas causas em que não é possível atribuir um valor econômico direto ao bem jurídico discutido, ou seja, em que o proveito econômico da demanda não pode ser identificado ou quantificado objetivamente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024.

6. Embora dependa de liquidação, é mensurável o proveito econômico da parte agravada, não sendo possível utilizar-se o valor da causa como base de cálculo ou, ainda, a fixação da verba honorária por equidade. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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