STJAgInt no AREsp 2.934.945
Contrato administrativo: obrigação de fazer
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato administrativo
- Obrigação de fazer
- Razões recursais genéricas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ E SÚMULA N.7/STJ. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, DA (IN)EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284/STF à alegação genérica de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem que tenha sido demonstrado o ponto em que o dever de fundamentação adequada foi descumprido.
2. No caso, a revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da representação da empresa, da existência de citação, do adimplemento substancial e da distribuição do ônus da prova demandam o reexame de elementos fático-probatórios e de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ e pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.