STJAREsp 3.098.725
Execução: penhora de valores em conta corrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Penhora de valores em conta corrente
- Impenhorabilidade até 40 salários mínimos
- Ônus do devedor
- Movimentações múltiplas e fungibilidade do dinheiro
- Alinhamento à jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTENSÃO A CONTA CORRENTE CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. MOVIMENTAÇÕES MÚLTIPLAS E FUNGIBILIDADE DO DINHEIRO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a penhora de valores localizados em conta corrente do executado, afastando a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC se aplica, por extensão, a valores em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos; (ii) a extensão depende da comprovação de que a quantia constitui reserva destinada ao mínimo existencial; (iii) a existência de múltiplas entradas por PIX e outras origens afasta a alegada proteção automática.
3. A garantia do art. 833, X, do CPC é própria dos depósitos em caderneta de poupança e, por extensão excepcional, pode alcançar conta corrente ou aplicações financeiras, desde que o devedor demonstre que o montante constrito se destina a assegurar o mínimo existencial. Ausente comprovação específica, e verificada intensa movimentação com créditos de diversas origens que se confundem na conta, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida.
4. Acórdão alinhado ao entendimento consolidado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.