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Jurisprudências

STJAREsp 3.215.067

Execução de título extrajudicial: impugnação à penhora

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Impugnação à penhora
  • Bloqueio de valores em fundo de investimento
  • Quantia inferior a 40 salários-mínimos
  • Impenhorabilidade
  • Interpretação extensiva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDO DE INVESTIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de investimento, por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e constituírem a única reserva financeira do devedor, sem indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito.

2. A revisão de tais premissas fáticas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos.

4. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a demonstração analítica da contrariedade, atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.

5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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