STJAgRg no HC 1.091.167
Sucedâneo de recurso próprio: compartilhamento de relatórios de inteligência financeira
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucedâneo de recurso próprio
- Compartilhamento de relatórios de inteligência financeira
- Coaf/uif
- Suspensão nacional dos processos
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prosseguimento das investigações
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações.
3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo.
4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens apreendidos.
5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal até a definição da controvérsia constitucional.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.