STFRcl 97.750 AgR
Usurpação da competência do STF
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Usurpação da competência do STF
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral (tema 181) e conformidade a precedente vinculante (tema 339). Usurpação da competência do STF. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação para subida de recurso extraordinário ao STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e usurpação da competência do STF, pela indevida aplicação dos temas 181 e 339.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal reclamado negou seguimento ao extraordinário pela ausência de repercussão geral da controvérsia recursal relativa ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade de recurso no âmbito do STJ, e por estar fundamentada a decisão reclamada.
4. Há nítida correlação entre tais controvérsias e as teses firmada no julgamento dos temas 181 e 339 do STF, paradigmas da repercussão geral utilizados para obstar a subida do recurso extraordinário.
5. Ao negar seguimento ao recurso extraordinário, a autoridade reclamada exerceu atribuição própria, não usurpando a competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.