STJAREsp 2.819.635
Cédulas de crédito bancário: excesso de execução
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédulas de crédito bancário
- Excesso de execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A simples menção a dispositivos legais, sem demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, não atende ao requisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC.
3. O reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Não se verifica dissídio jurisprudencial válido, pois os agravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, limitando-se à mera transcrição de ementas.
5. O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata-se de execução fundada em cédulas de crédito bancário, que são exceção à regra de descaracterização da mora.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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