STJREsp 2.172.078
Penhora: valores depositados em conta poupança
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora
- Valores depositados em conta poupança
- Descaracterização
- Origem dos depósitos
- Impossibilidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.
1. É irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, para ser abarcado pelo benefício legal da impenhorabilidade. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula n° 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido, em parte, para negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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