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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.129.563

Cumprimento de sentença: intimação para pagamento voluntário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Intimação para pagamento voluntário
  • Ciência inequívoca e comparecimento espontâneo
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Revisão de premissas fáticas
  • Alinhamento à jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no qual se manteve decisão de piso referente à fase de cumprimento de sentença.

2. Na origem, o Tribunal local considerou superada a questão acerca da intimação para pagamento voluntário do débito em razão da ciência inequívoca e do comparecimento espontâneo da executada aos autos, julgando prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença por preclusão decorrente do transcurso do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido em razão da não especificação do marco temporal da ciência inequívoca e do não enfrentamento de teses defensivas; (b) saber se é possível afastar o reconhecimento da ciência inequívoca e do comparecimento espontâneo da executada sem o reexame do acervo fático-probatório; e (c) verificar se o comparecimento espontâneo do devedor supre a necessidade de intimação formal para pagamento voluntário, deflagrando os prazos dos arts. 523 e 525 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e adota fundamentação idônea, clara e suficiente para a resolução da lide, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes.

5. A alteração das conclusões da Corte estadual - a qual reconheceu a ciência inequívoca e o comparecimento espontâneo da devedora com base em atuações processuais e na juntada de procuração com poderes especiais para receber citação - exige o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o comparecimento espontâneo do devedor nos autos supre a ausência ou deficiência de intimação formal, caracterizando ciência inequívoca e deflagrando o cômputo dos prazos para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, do que decorre a aplicação da Súmula 83/STJ.

7. A incidência dos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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