STJAgRg no HC 1.097.089
Extorsão: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Extorsão
- Dosimetria da pena
- Agravante do art. 61, II, "f", do código penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de extorsão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em saber se: i) houve bis in idem na exasperação da pena-base; ii) é cabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal; iii) a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria deve ser reduzida para 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base foi fundamentada em circunstâncias concretas que ultrapassam a gravidade ordinária do delito.
4. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incide quando o agente se vale de elementos obtidos durante relacionamento afetivo para potencializar a prática criminosa.
5. A fração de aumento de 1/5 revela-se proporcional diante da coexistência de duas agravantes devidamente reconhecidas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.