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Jurisprudências

STFRcl 78.438 AgR

“pejotização”: aDPF nº324/df

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • “pejotização”
  • ADPF nº324/df
  • Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (tema rg nº 1.389)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. “PEJOTIZAÇÃO”. ADPF Nº324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. A despeito do contrato de franquia firmado entre as partes, houve o reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento das verbas trabalhistas dele decorrentes.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF e do Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. Verificou-se que a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).

4. Verificada a pertinência temática entre o discutido na origem e as questões objeto da ordem de suspensão nacional, o sobrestamento da ação trabalhista até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário se impõe.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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