STJAgRg no HC 1.089.941
Tráfico de drogas: corrupção de menores
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Corrupção de menores
- Prisão preventiva
- Reincidência específica
- Risco de reiteração delitiva
- Indícios de integração em organização criminosa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da reincidência específica da agravante no crime de tráfico de drogas e do concreto risco de reiteração delitiva.
3. A prática de novo delito durante a execução criminal evidencia contumácia delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar.
4. A existência de indícios de integração da agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas justifica a custódia preventiva para interromper a atuação delitiva.
5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, especialmente crack e cocaína, associadas à corrupção de adolescente, revelam gravidade concreta apta a legitimar a prisão cautelar.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da agente e do risco de reiteração criminosa.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática para mães de crianças menores de 12 anos, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
8. A reincidência específica no tráfico, os indícios de habitualidade criminosa e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da agravante nos cuidados dos filhos afastam a concessão da prisão domiciliar.
9. A existência de ação de guarda indicando negligência materna e a permanência das crianças sob os cuidados da avó materna evidenciam ausência de benefício concreto às crianças com a concessão da domiciliar.
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.