STJAgInt no MS 30.283
Servidor federal: demissão
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor federal
- Demissão
- Alegação de nulidade das provas por derivação
- Via imprópria
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável a tentativa de discutir no mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela autoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação da competência do juízo criminal" (MS n. 19.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 17/3/2022.)
2. Não se admite a inclusão de novo fundamento à impetração somente na via recursal, porque a "alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.