STJREsp 1.875.475
Execução: remição da execução
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Remição da execução
- Validade
- Satisfação do crédito executado
- Princípio da efetividade da execução
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO CONDICIONANDO O INSTITUTO DA REMIÇÃO À EFETIVA ARREMATAÇÃO DO BEM. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade da remição da execução, pelos herdeiros dos executados. O recorrente sustenta a invalidade da remição, argumentando que a arrematação não se aperfeiçoou e que, por consequência, a remição seria inválida por "arrastamento".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a remição da execução pode ser considerada válida mesmo diante do não aperfeiçoamento da arrematação, diante da ausência da integralização do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 787 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos previa que o cônjuge, descendente ou ascendente do devedor poderia remir os bens penhorados depositando o valor da arrematação, sem condicionar esse direito à validade da arrematação.
4. A execução destina-se à satisfação do crédito do exequente, de modo que, se o pagamento ocorre, pouco importa se proveniente do arrematante ou daqueles aptos a remir o bem.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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