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Jurisprudências

TSTAIRR 1001575-41.2024.5.02.0701

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição ao agente ruído
  • Medidas de proteção individuais inadequadas
  • Outros agentes insalubres
  • Transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início do recurso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO – MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS INADEQUADAS. No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que não houve medidas de proteção individuais adequadas à eliminação integral do agente insalubre nocivo à saúde do empregado. A reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Não há, portanto, que se falar em violação legal, contrariedade a súmula desta Corte Superior, ou mesmo em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OUTROS AGENTES INSALUBRES. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – ARTIGO 896 § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. A transcrição integral dos fundamentos sobre as questões tratadas no recurso de revista no início do referido recurso, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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